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CITTADINANZA - "SENTENÇA AJUDA OS DESCENDENTES"
A Corte di Cassazione Italiana com sentença nº 6.297/96 de 10.07.96, forneceu uma grande contribuição às expectativas de um grande número de famílias italianas em todo o mundo.
Com efeito, a regra monolítica de que a cidadania italiana se transmite somente pelo lado paterno, sem nenhuma restrição, mas pelo lado materno somente em favor dos descendentes nascidos após 01.01.48, foi reavaliada através de uma complexa argumentação.
O ponto central da referida decisão afeta a incidência da declaração de ilegitimidade constitucional do art. 1, comma 1, nº 1, da Lei 555 de 1912, emitida pela Corte Costituzionale em 28.01/09.02.83, sobre os fatos jurídicos anteriores à data de entrada em vigor da Constituição da República Italiana.
Deixando de lado o iter lógico utilizado pela Corte de Cassazione, é oportuno relembrar uma afirmação fundamental para os interesses da coletividade italiana, a qual deve prevalecer sobre qualquer problema de natureza prática invocado pelo próprio Governo Italiano em suas defesas processuais:
(....)"deve ...riconoscersi come prevalente... la necessità di realizzare il principio costituzionale di eguaglianza anche a proposito di acquisto dello status civitatis per nascita." (...)
Lamentavelmente, as autoridades ministeriais italianas se manifestaram a respeito de tal importante decisão com grande cautela, indicando que esta sentença só poderia ser considerada válida para o caso julgado naquela ocasião.
Do ponto de vista formal, concordamos plenamente que no ordenamento jurídico italiano as sentenças da Corte de Cassazione não possuem efeito vinculante e podem ser aplicadas somente à questão examinada.
De outro lado, observa-se uma situação injusta, vez que o direito de requerer judicialmente na Itália, o reconhecimento da cidadania, somente é possível às pessoas que tenham condições financeiras para tanto.
Evidenciamos, neste âmbito, que um processo na Itália pode estender-se por um período de 10/15 anos, até a última instância.
Prova de tal fato, é que o próprio descendente favorecido pela decisão da Corte, iniciou em 15.07.1983 sua aventura, sendo que apenas obteve o antecedente jurisprudencial acima indicado 13 anos depois.
Por seu turno, a manifesta injustiça decorrente da situação fática existente não pode esperar até que uma série indefinida de morosos processos sejam julgados.
Neste sentido, é imprescindível organizar uma pressão visando uma intervenção política clara e unívoca sobre tal problema, a benefício dos direitos de quem está longe fisicamente da Itália, mas perto espiritualmente."

Giacomo Guarnera
É advogado habilitado na Itália e no Brasil, sócio do escritório Guarnera Advogados e Vice-Presidente da Câmara Ítalo-brasileira de Comércio e Indústria.

Publicado de 12 a 19 de fevereiro de 1998 no "Il Giornale"



 
 
 

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