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MOVIMENTAÇÃO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO BRASIL
A normativa brasileira relativa ao tratamento dos investimentos estrangeiros no Brasil foi sempre marcada por uma regulamentação específica, em contraposição à livre circulação de capitais.
Tal último princípio, que constitui hoje uma regra em muitos ordenamentos jurídicos, pode ser definido como uma perspectiva de longuíssimo prazo no panorama jurídico brasileiro.
O Banco Central do Brasil constitui um órgão do Poder Executivo com poder normativo e de controle, no âmbito cambial, sem, portanto, a independência existente em vários outros Estados.
A partir do 2º semestre do ano de 2000, o Banco Central, no exercício da função normativa e de controle, introduziu um sistema peculiar (módulo RDE) e regras sucessivas que constituem relevantes obrigações para as empresas brasileiras integrantes, entre outras, das seguintes categorias:
a. destinatárias de investimentos estrangeiros;
b. destinatárias de financiamentos estrangeiros ;
c. importadoras cujo prazo de pagamento exceda 360 dias;
d. titulares de bens ou direitos no exterior.
A previsão de sanções pecuniárias torna-se ameaçadora, enfatizada pela escolha do sistema “declaratório”, com evidentes ônus a serem arcados pelas empresas.
Além disso, foram criadas obrigações de prestar declarações supletivas e periódicas (censo de capitais estrangeiros, por exemplo), em razão das quais as empresas que tenham movimentação de capitais estrangeiros devem preparar-se oportunamente.
É, portanto, oportuno que os investidores estrangeiros, sobretudo no âmbito das pequenas e médias empresas, atentem para estas peculiaridades, dedicando uma atenção especial para esta área, sem menosprezar as conseqüências da inobservância de tais regras.

Giacomo Guarnera
É advogado habilitado na Itália e no Brasil, sócio do escritório Guarnera Advogados e Vice-Presidente da Câmara Ítalo-brasileira de Comércio e Indústria.

Publicado em junho de 2002 na revista "Affari" da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria



 
 
 

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